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A Receita e a privacidade dos contribuintes nas redes sociais


Uma análise sobre o sigilo de dados na Era da Informação

Um dos tópicos mais discutidos nas últimas semanas no âmbito do direito tributário, diz respeito a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de autorizar a quebra de sigilo bancário sem prévia medida judicial, mas tão somente através de processo administrativo tributário.

Embora o tema da decisão do STF esteja relacionado a sigilo bancário, percebi que um post repassado nesta rede, na mesma ocasião, chamou a atenção das minhas conexões: acesso da Receita Federal às redes sociais de contribuintes (em entrevista de Jorge Rachid, constante no Portal Exame), para a identificação de dados inconsistentes com o patrimônio declarado ao Fisco.

Resta claro, portanto, especial preocupação do contribuinte em sua privacidade e sigilo de suas informações. Mas, vale a seguinte reflexão: até que ponto a quebra do sigilo bancário (agora autorizado pela via administrativa) traz novas informações para a Fazenda?

Investigar informações nas redes sociais é quebra de sigilo?

Quando falamos de informações divulgadas abertamente, não. Qualquer usuário do Facebook pode acessar uma postagem pública na rede social, por exemplo. Por sua vez, usuários sofisticados cuidam para manter a privacidade de suas informações. Ora, seria ingênuo pedir que a auditores da Receita Federal não acessem suas informações, quando você mesmo não zela por eles.

O Marco Civil da Internet e o sigilo dos dados privados

E no caso de postagens e informações privadas, o Fisco têm acesso a estes dados? Oficialmente, só em casos de ordem judicial, conforme assegura o Marco Civil da Internet em seu artigo 10, § 1º, em breve leitura. É bem verdade que há uma exceção no Marco (10, § 3º), todavia ela só comporta o envio de qualificação pessoal, filiação e endereço para “autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição”.

Sigilo bancário

Consoante decisão do STF, Lei Complementar no. 105/01 e do Decreto no. 3.724/01 (para tributos federais), caso o acesso a movimentação financeira seja imprescindível, poderá ser solicitado a sua quebra durante procedimento de fiscalização. Será imprescindível em casos como, obtenção de empréstimos sem evidência de entrada de recursos, omissão de rendimentos em aplicações financeiras, realização de gastos ou investimentos em valor superior à renda disponível, dentre outras hipóteses.

A questão das declarações, dos SPEDs e a Malha Fiscal Pessoa Jurídica

Sim, não são somente as pessoas físicas que passam pela “Malha fina”; pessoas jurídicas também passam pela Malha Fiscal. Pelo menos no último anúncio a respeito, a Receita Federal alegou cruzar informações IRPJ (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido) informados na DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) e DCTF (Declaração de Tributos e Contribuições Federais).

É absolutamente esperado que todos os informativos via SPED também sejam objeto da Malha, mas atingindo um nível de acesso nunca antes alcançado.

Ademais, temos especificamente:

  • Administradoras de cartão de crédito: entregam Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred), com informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados

  • Bancos: entregam Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), com informações sobre depósitos à vista e a prazo, em conta de depósito ou conta de poupança, pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, aquisições de moeda estrangeira, etc.

  • Prestadores de serviços médicos e de saúde, e operadoras de plano privado de assistência à saúde: entregam Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED), com informações dos valores recebidos de pessoas físicas em decorrência da prestação de serviço.

  • Pessoas jurídicas que comercializam ou intermediam compra e venda de imóveis: entregam Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), com informações sobre as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas; e os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação.

Conclusões

Sentindo-se vigiado? Pois é, o cenário demonstrado indica que o contribuinte é vigiado sim. O tempo todo. Não consiste somente nas declarações que entrega, mas também nas declarações entregues por quem faz negócios com ele. E suas redes sociais. E seu sigilo bancário.

Ainda que o tema da investigação de dados nas redes sociais desperte discussões entre especialistas, o fato parece ser apenas mais um desdobramento da sofisticação da Receita quanto aos seus processos de monitoramento dos contribuintes.

No entanto, é importante que fique claro que o papel da Receita Federal é fiscalizar o recolhimento de tributos. Ou seja, em contraponto, a Receita Federal impede a sonegação de receita tributária. E a receita tributária é usado em programas sociais nas áreas de saúde e educação. O ponto a se pensar aqui é quando a sofisticação dos exames da fiscalização será acompanhada de uma boa gestão do dinheiro público. Mas isso é tema para outro texto...

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