Proposta de reforma trabalhista – jornada de trabalho
O Ministério do Trabalho publicou no último dia 09 de setembro de 2016 uma nota oficial, no tocante a possíveis alterações na jornada de trabalho de empregados contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
A jornada de trabalho atual mais usual, ou seja, a que a maioria das Empresas adota, é a regular de 44 horas semanais, sendo estas distribuídas de segunda a sábado (8 horas entre segunda e sexta-feira, mais 4 horas aos sábados), ou sob regime de compensação das horas de trabalho aos sábados, onde os empregados distribuem as 4 horas devidas aos sábados, ao longo da semana (segunda a sexta-feira).
A CLT determina que, para este regime de jornada de trabalho, os empregados não poderão realizar mais de 2 horas extraordinárias por dia, sendo a jornada total diária não excedente a 10 horas. Ou seja, caso o empregado labore dentro do regime de compensação de horas dos sábados e, por ventura venha a realizar jornada prevista em contrato de trabalho de 9 horas diárias, não poderá realizar mais de 1 hora extra por dia, a fim de não exceder a jornada diária total em 10 horas.
A intenção de reforma na jornada de trabalho não altera a jornada regular de 8 horas diárias, nem tampouco a jornada semanal de 44 horas, apenas flexibiliza o limite diário, já contemplando horas extras, de 10 para 12 horas, ou seja, poderão ser realizadas, no máximo, até 4 horas extras em um determinado dia.
Diversos Sindicatos já contemplam tal jornada de trabalho em suas Convenções Coletivas, quando tratam das duas primeiras horas extras acrescidas de um determinado percentual, e a 3ª e 4ª horas, acrescidas de um percentual maior. Ora, se já admitem que as horas extras podem ser de 4 horas, já não estão adequados ao estipulado na CLT. Veja trecho da Convenção Coletiva Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo:
"8 - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
8.1.- 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras no dia;
8.2.- 80% (oitenta por cento) para as excedentes de 2 (duas) diárias; e
8.3.- 100% (cem por cento) as prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados."
É importante que reconheçamos que a “atual” legislação trabalhista se baseia em norma promulgada em 1943. Há demanda para contratos em condições diferenciadas pois a forma do trabalho se alterou ao longo destes 73 anos. De fato, já se pratica tais medidas em âmbito de Convenções Coletivas! Vamos tentar eliminar a discussão que foca na “defesa do trabalhador”, mas traz obstáculos formais para a sua empregabilidade. Vamos aguardar quais as providências que serão tomadas para que se reduza o desemprego que hoje está no patamar de 11,4 milhões de trabalhadores.