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EFD-Reinf, retenção de tributos e os processos de inovação do Fisco


Não é de hoje o movimento de informatização nos órgãos da Receita Federal. Tendo em vista um controle cada vez maior da sonegação de impostos no país, o Fisco tem feito uso da tecnologia e do ambiente digital como ferramentas para o cruzamento de dados, automatização de processos e aumento da segurança no recebimento de informações dos contribuintes.

Se por um lado, tal iniciativa acaba por oferecer maior agilidade na comunicação com a Receita, por outro, ela exige também um cuidado maior quanto ao preenchimento e envio de informações pertinentes a um determinado tributo ou imposto.

Dentro deste contexto e, tratando mais especificamente da retenção de tributos, tivemos em março a publicação da Instrução Normativa nº 1.701, a qual discorre sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Neste artigo, analisarei alguns aspectos pertinentes a esta norma, bem como os objetivos das retenções a partir de uma leitura sobre a informatização do Fisco.

Sobre o intuito da retenção de tributos

A retenção de tributos inserida no diálogo sobre a EFD-Reinf diz respeito a antecipação na fonte de tributos/contribuições envolvidos na contratação de serviços ou fornecimento de bens, tais quais: PIS/PASEP, CSLL, IRRF, COFINS e INSS, ou seja, todas as retenções do contribuinte que não possuem relação direta com o trabalho assalariado.

A finalidade da EFD-Reinf

Um dos principais objetivos da EFD-Reinf - que, por sua vez, faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) - é o de fornecer informações atualizadas para a Receita que permitam um cruzamento com outras obrigações e aprimorem uma análise geral dos tributos pagos por uma empresa, além de servir como um complemento para eSocial.

Neste sentido, todos os tributos antecipados na fonte e que não tenham relação com o trabalho hão de ser informados na escrituração. Ademais, dentro de médio prazo, a expectativa é que a EFD-Reinf venha a substituir uma série de obrigações hoje entregues, como a DIRF e a GFIP, por exemplo.

Detalhes sobre a Escrituração

A Instrução Normativa que dispôs sobre a EFD-Reinf inclui uma série de informações envolvendo cronograma de implementação, quem está obrigado a declarar e quais serão os itens descritos na declaração. Em síntese, vale destacar que as informações a serem prestadas envolvem questões pertinentes à:

  • Pagamentos a beneficiários (PF e PJ);

  • Empresas sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta;

  • Renda de Espetáculos Desportivos;

  • Comercialização de produção rural;

  • Retenção de contribuição previdenciária sobre serviços com cessão de mão de obra;

  • Recursos a título de patrocínio para entidades desportivas.

Conclusão

Embora as normas do Fisco estejam sempre sujeitas a mudanças em nosso complexo cenário tributário, é fundamental que as empresas se preparem para a EFD-Reinf (e aguardar a unificação do SPED, consoante informado em notícia do O Globo - https://goo.gl/RLzTQz), e cuidarem para que os dados comuns às diversas declarações (incluindo as esferas federais, estaduais e municipais) sejam testados e cruzados, sob pena de penalidades emitidas pelo Fisco, sempre mais pesadas que aquelas admitidas pelo contribuinte. A inovação é bem-vinda. Mas, inovação para a RFB, não custa salientar, significa maior poder de fiscalização. Fiquemos, pois, preparados.

*Artigo publicado originalmente no Linkedin em 19/06/2017.

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