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Obra de Kafka ou Sistema Tributário Brasileiro?


5 exemplos que provam como nossa legislação continua em ritmo de carnaval – um carnaval oneroso e caótico

Não é difícil traçar um paralelo entre a literatura de Franz Kafka e a legislação tributária brasileira. Na obra ‘O Processo’, por exemplo, o personagem Josef K. se vê às voltas com um universo burocrático confuso e surreal, ao ser processado por um crime do qual, sequer sabe do que se trata ou mesmo se cometeu.

O labirinto legal, recheado de tons absurdos, criado por Kafka, não parece tão distante da realidade brasileira quando paramos para refletir que, em nosso país, empresas levam impressionantes 1.958 horas apenas para calcular impostos, de acordo com o relatório Doing Business, do Banco Mundial, e as empresas chegam a gastar cerca de 60 bilhões por ano (IBPT/2016), apenas para superar a burocracia de nossos sistema tributário.

A complexidade de nossa legislação, aliás, não vem de hoje. Já nos idos dos anos 90, o jurista gaúcho Alfredo Augusto Becker, nos chamava atenção para o “carnaval tributário” que rege o país o qual, consequentemente, gera impactos negativos em nossa competitividade e na fluidez do ambiente de negócios nacional.

De lá para cá, é possível afirmar que o ritmo carnavalesco não só continua imperando em nosso sistema tributário, como, em determinados contextos, ele parece ter se aprofundado. Neste artigo, separo cinco exemplos que provam o caráter obtuso, oneroso e “kafkiano”, de nossa legislação.

01. IOF com fins arrecadatórios

Fugindo da regra geral de nosso sistema tributário - o qual prevê que, para a exigência ou aumento de um determinado tributo é necessário o estabelecimento de lei (que, por conseguinte, deve ser aprovada pelas câmaras de deputados e senadores do Brasil), o IOF (Imposto Sobre Operações Financeiras), de acordo com nossa Constituição Federal, pode ser alterado pelo Poder Executivo, o que lhe dá uma natureza regulatória da economia.

Incluo o IOF como exemplo inicial graças ao Decreto 6.339/08, que revela o quão arbitrário pode ser nosso modelo de definição e aplicação de tributos. Isso porque, após tal decreto, o Imposto Sobre Operações Financeiras passou a assumir caráter arrecadatório (ou seja, de aumento da receita tributária), tendo em vista a cobrança adicional de 0,38% sobre operações de crédito, o que caracteriza não uma intenção de regular a economia, mas sim, de majorar a carga tributária nacional, ação esta que caracteriza desvio de finalidade do imposto em questão.

Fato é que, no período do estabelecimento do Decreto que determinou o adicional de 0,38% do IOF em operações de crédito, não tivemos nenhum fato que justificasse a intervenção do estado na economia, mas sim, a não prorrogação da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira), uma das principais pautas tributárias dos Governos Lula e Dilma, sucessivamente derrubados pela oposição. Assim, utilizou-se o IOF para manter uma receita tributária que se finalizaria com o fim da CPMF, mas sem a “dor-de-cabeça” de “batalhar” no Congresso Nacional novamente por uma nova emenda constitucional que prorrogasse a CPMF).

02. Definição da Exportação de Serviços

O caso da Exportação de Serviços serve para demostrar o quão complexa, passível de interpretação e, em alguns casos, conflitante, pode ser a nossa legislação tributária. Como se sabe, serviços exportados são isentos de PIS, COFINS e ISS. O fator, por sua vez, que norteia a definição de serviços exportados são os chamados “resultados do serviço”.

Todavia, é na interpretação do que seria, afinal, o resultado de um serviço, que a questão se torna mais intrincada. o Parecer Normativo SF Nº 4 DE 09/11/2016, do município de São Paulo, por exemplo, apresenta uma posição mais restrita do que se considera resultado:

“O serviço prestado por estabelecimento prestador localizado no Município de São Paulo considerar-se-á exportado quando a pessoa, o elemento material, imaterial ou o interesse econômico sobre o qual recaia a prestação estiver localizado no exterior.”

Já com a norma federal, estabelecida por meio do Parecer Normativo Cosit 01/2018, temos uma definição mais ampla do resultado:

“Considera-se exportação de serviços a operação realizada entre aquele que, enquanto prestador, atua a partir do mercado doméstico, com seus meios disponíveis em território nacional, para atender a uma demanda a ser satisfeita em um outro mercado, no exterior, em favor de um tomador que atua, enquanto tal, naquele outro mercado, ressalvada a existência de definição legal distinta aplicável ao caso concreto e os casos em que a legislação dispuser em contrário.”

A questão pode ficar ainda menos clara para o contribuinte quando abrimos algumas possibilidades, como no caso da manutenção de equipamentos de pessoas jurídicas localizadas no exterior. No Parecer de São Paulo, como já relatado acima, o artigo 1º orienta que somente será exportação de serviço quando o elemento material sobre qual recaia a prestação esteja localizado no exterior. Assim, caso a máquina a ser consertada esteja no Brasil, o serviço não poderá ser configurado como serviço exportado. Já o Parecer Federal dá margem para uma interpretação diferenciada, pois orienta que:

“Se o tomador de serviços, enquanto tal, atua no mercado externo e os serviços são executados em um bem móvel não incorporado a um imóvel, uma vez demonstrado que aquele bem será utilizado apenas no exterior, a demanda se considera atendida no território ou nos territórios onde esse bem deverá ser utilizado.”

Ou seja, na orientação federal pode-se entender que, mesmo que um equipamento seja consertado em território nacional, caso seu proprietário seja estrangeiro e a utilização do equipamento seja feita somente no exterior, é possível entender que houve exportação de serviços com as devidas isenções tributárias.

Outro ponto são os serviços de informática. Novamente, neste caso, a norma paulista é mais restritiva, não considerando exportações de serviços os casos em que o sistema, programa de computador, base de dados ou equipamento estiver vinculado a pessoa localizada no Brasil. Já no Parecer Federal, caso haja presença indireta do prestador de serviço, ainda que virtual, e esta for indispensável, pode ser considerada a exportação, conforme explicita o trecho abaixo:

“[...] quando, embora dispensada a presença física do prestador, for necessária sua presença indireta (por subcontratação) ou virtual (pelo acesso compulsório a serviços eletrônicos locais sem os quais se tornaria obrigatória sua presença física direta ou indireta), se considera atendida onde sua presença indireta ou virtual for indispensável.”

Em outras palavras: com a falta de clareza dos conceitos e dar normas que devem ser seguidas, o que contribuinte pode ficar à mercê de interpretações em determinados contextos, correndo o risco de ser autuado, caso não conte com um suporte especializado no âmbito tributário.

03. Substituição Tributária do ICMS

O tópico da Substituição Tributária do ICMS é um tema que, há muito, gera discussões entre especialistas, bem como, dúvidas entre os contribuintes. Como sabemos, em uma série de produtos que passam por diferentes elos de uma cadeia comercial, a responsabilidade da retenção e do recolhimento do ICMS de todas as fases da operação é do fabricante.

Um dos grandes problemas do ICMS-ST surge quando tratamos, por exemplo, de distribuidores que efetuam vendas para outros estados. Pensemos, apenas para elucidação, em uma papelaria de São Paulo que vende, por meio do e-commerce, para outras regiões do país. Embora o valor do ICMS-ST já tenha sido recolhido, a operação de venda em São Paulo não ocorreu. Logo, o comerciante terá que tributar novamente o ICMS e pedir a restituição do ICMS-ST, fator que, naturalmente, prejudica a precificação de produtos e o fluxo de caixa do contribuinte em questão, além de aumentar a complexidade dos processos de cálculo e pagamento de tributos.

04. Aumento arbitrário de alíquotas do ICMS

Vale a pena continuar no tópico ICMS para demonstrar, mais uma vez, a arbitrariedade de determinadas ações dentro do sistema tributário brasileiro. Podemos pegar como exemplo o aumento recente das alíquotas do ICMS em uma série de produtos nos estados do Maranhão e de Pernambuco.

As medidas foram aprovadas, respectivamente, em novembro e dezembro de 2018 e, como bem apontado pelo deputado maranhense Adriano Sarney (PV), vão contra a ideia de um estado que busca rever gastos para melhorar sua gestão de recursos. “Existem estudos comprovando que, para a eficiência do Estado, é necessário reduzir custos e não aumentar impostos”, apontou o deputado em matéria do G1.

05. GIA X SPED (SP) e Custo de cumprimento das obrigações tributárias

Em conclusão ao presente artigo, vale reforçar algo que aponto no início do texto e que explicita a complexidade do sistema tributário: apenas para cumprirem com as obrigações fiscais do País, as empresas acabam tendo de arcar com altos custos envolvendo recursos humanos, sistemas, estruturas de compliance (necessárias para validar não apenas os pagamentos realizados, mas se estes processos estão sendo realizados corretamente), tudo isso, justamente devido ao alto grau de dificuldade que a nossa legislação impõe.

Um exemplo claro deste excesso de burocracia que aumenta os custos para a manutenção dos departamentos tributários das empresas envolve a necessidade de entrega de mais de uma obrigação com a mesma finalidade, como no caso da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), exigida no estado de São Paulo, em conjunto com o preenchimento do EFD (Escrituração Fiscal Digital) do SPED, documentos estes que possuem o mesmo fim.

Questões como essa, tendem, naturalmente, a aumentar o número de autuações por parte do FISCO e a reduzir a competitividade do ambiente de negócios brasileiro.

Neste sentido, a simplificação de nossos tributos, em conjunto com a promoção, por parte dos governantes, de uma mentalidade que vise o corte de despesas ao invés do aumento desenfreado de impostos, são ações necessárias para que o nosso sistema tributário se torne mais racional, justo e realmente eficaz. Do contrário, o contribuinte continuará dançando sob a batuta de um carnaval caótico e mais absurdo do que Kafka poderia sonhar.

 

(publicado no Linkedin: https://www.linkedin.com/pulse/obra-de-kafka-ou-sistema-tribut%C3%A1rio-brasileiro-jos%C3%A9-almir-sousa/?published=t)

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